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PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
Fonte: MTE

PAT- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

AVALIAÇÃO DO PAT

 

1. INTRODUÇÃO

 

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi criado pela Lei No.6321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas jurídicas e pessoas físicas equiparadas em Lei a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda devido, limite que é cumulativo com dois outros programas de incentivo fiscal.

 

Este Programa está estruturado na parceria entre Governo, Empresa eTrabalhador, tendo como unidade gestora a Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador/ Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho/Secretaria de Inspeção do Trabalho/ Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

 

O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas na qualidade de vida, na redução de acidentes de trabalho e no aumento da produtividade.

 

O Programa opera em diversas modalidades conforme as situações e ambientes laborais, podendo a empresa beneficiária optar pelo serviço de alimentação terceirizado ou pela autogestão.

 

2. AVALIAÇÃO GERAL

 

2.1. PONTOS FORTES

 

a. Não é um programa assistencialista tendo em vista que as partes interessadas participam do custeio;

 

b. É um programa de complementação alimentar na perspectiva do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas;

 

c. Contribui na melhoria da saúde e do estado nutricional dos trabalhadores;

 

d. A maior parte da despesa é arcada pela iniciativa privada;

 

e. O controle social é exercido pela Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador (CTPAT), composta pelos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo;

 

f. Contribui para a maior produtividade da empresa através de:

i) Redução dos índices de absenteísmo e de rotatividade, do número de

consultas e de licenças médicas;

ii) Maior satisfação do trabalhador na empresa com reflexos positivos na

qualidade do produto final, sejam serviços ou bens de consumo;

 

iii) Redução do número de acidentes do trabalho e de sua gravidade.

 

2.2. PONTOS FRACOS

 

a. Baixo percentual na adesão ao PAT por parte das micro e pequenas empresas;

 

b. Alto percentual de trabalhadores no mercado informal sem possibilidade de

inclusão no Programa;

 

c. Dificuldade de adesão ao PAT pelos empregadores rurais ;

 

d. Falta de sintonia, de compatibilidade, entre o disposto nos Acordos e nas

Convenções Coletivas e a legislação do PAT;

 

e. Dificuldade na inspeção sistemática do programa, devido à falta de uma

pontuação específica para fiscalização do atributo PAT;

 

f. Falta de informação na RAIS do número de trabalhadores beneficiados por

faixa salarial prioritária;

 

g. Falta de ações sobre avaliação da qualidade da refeição: aspectos da segurança

microbiológica e de adequação nutricional;

 

h. Carência de programas e atividades de Educação Alimentar, visando a

Promoção da Saúde e o incentivo às boas práticas alimentares e de vida

saudável.

 

2.3. AVANÇOS

 

a. Informatização do PAT, o que facilita a adesão, o controle e a avaliação do

programa;

 

b. Regulamentação da fiscalização do programa a partir da publicação da IN SIT

N. 30, de 17-10-2002.

 

2.4. DESAFIOS

 

a. Ampliação do programa para atingir especialmente os trabalhadores das micro e pequenas empresas e setor rural;

 

b. Empenho junto à Secretaria da Receita Federal para:

i) Atualizar o §2º, do artigo 2º, da IN SRF 267/2002, no que diz respeito

ao valor máximo incentivado;

ii)  Estimular as empresas de lucro presumido e arbitrado para reconduzi-las

ao PAT;

iii) Criar estímulo para as empresas do SIMPLES se integrarem ao PAT.

 

3. RECADASTRAMENTO

3.1. PONTOS FORTES

 

a. Agilidade no processo de adesão e registro das empresas devido ao sistema de informatização implantado;

 

b. Atualização do banco de dados com as informações cadastrais de todas as empresas beneficiárias inscritas e das fornecedoras e prestadoras de alimentação coletiva registradas no PAT;

 

c. Bloqueio da aprovação automática de programa apresentado por empresa beneficiária em formulário inadequadamente preenchido.

 

3.2. PONTOS FRACOS

 

a. Falta de informação na RAIS sobre o número de trabalhadores beneficiados pelo programa na faixa salarial prioritária;

 

b. Preenchimento incompleto do formulário enviado via ECT o que impossibilita a aprovação automática.

 

4. LEGISLAÇÃO

 

4.1. PONTOS FORTES

 

a. O diploma legal é regido pelo empenho em garantir ao trabalhador a fruição do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas;

 

b. A adesão ao programa é voluntária e as empresas participam pela consciência de sua responsabilidade social;

 

c. A criação e funcionamento regular da CTPAT garante  o processo democrático na gestão do programa;

 

d. A concessão do benefício à faixa salarial prioritária como condição sine  qua non para aprovação do programa;

 

e. Obrigatoriedade da empresa em seguir as exigências nutricionais e proporcionar educação alimentar e nutricional aos trabalhadores beneficiados.

 

4.2. PONTOS FRACOS

 

a. Falta atualização dos pareceres técnicos que estabelecem regras para a inclusão no programa de:

i) Trabalhadores terceirizados;

i) Estagiários;

iii) Autônomos;

iv) E outros;

 

b. Omissão quanto à concessão dos benefícios aos trabalhadores nos períodos de seus afastamentos legais;

 

c. Questões polêmicas quanto a determinadas certificações que interferem na participação no programa.

 

5. MODALIDADES PREVISTAS NO PAT

 

5.1. PONTOS FORTES

 

a. As modalidades atendem aos trabalhadores nos vários ambientes e situações laborais.

 

5.2. PONTOS FRACOS

 

a. Falta de acompanhamento da correta aplicação das modalidades por parte das empresas beneficiárias, e das fornecedoras e/ou prestadoras de alimentação coletiva;

 

6. INDICADORES DO PAT E DADOS ESTATÍSTICOS

 

a. Número de Empresas Beneficiárias;

 

b. Número de Trabalhadores Beneficiados;

 

c. Número de Fornecedoras de Alimentação;

 

d. Número de Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva;

 

 

DADOS ATUALIZADOS EM 12/2009

 

 

* fonte: Banco de Dados do PAT – Ministério do Trabalho

 

7. FISCALIZAÇÃO

 

7.1. PONTOS FORTES

 

a. Edição da IN SIT N. 30, de 17-10-2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores Fiscais do Trabalho nas ações de divulgação e fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

 

7.2. PONTOS FRACOS

 

a. Desatualização do roteiro de fiscalização;

 

8. SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

O conceito de segurança alimentar e nutricional se insere no princípio básico do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas. A garantia da segurança  alimentar e nutricional somente poderá ser assegurada com participação conjunta do governo e da sociedade. Nesse contexto, o PAT é um programa de complementação alimentar no qual governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades. O programa é reconhecido como uma das ações específicas de segurança alimentar e nutricional e permite amplo exercício do controle social através da CTPAT.

 

Em relação ao incentivo a práticas alimentares e modos de vida saudáveis, a Coordenação do PAT, em conjunto com a CTPAT, está propondo ações para a implementação de educação alimentar e nutricional dos trabalhadores, visando à melhoria do seu estado nutricional e a redução da incidência de doenças crônicas não transmissíveis.

 

As mudanças ocorridas no padrão alimentar e no perfil nutricional da população brasileira, somadas às alterações no mundo do trabalho, revelam a necessidade de avaliação e revisão das exigências nutricionais do programa.

 

 

9. GESTÃO

 

9.1. PONTOS FORTES

 

a. Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador - CTPAT– avaliação e acompanhamento;

 

b. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST – Coordenação do PAT: operacionalização, acompanhamento e fiscalização.

 

9.2. PONTOS FRACOS

 

a. Carência de pessoal técnico na área de nutrição na coordenação do PAT e nas DRTs;

 

b. Carência de pessoal administrativo nas DRTs;

 

c. Carência de capacitação do corpo fiscal das DRTs;

 

d. Falta de pontuação específica no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT para o atributo PAT.

 

10. PROPOSTA DE AÇÃO/PLANEJAMENTO

 

10.1. Possibilitar uma presença constante de técnicos que assessorem a coordenação do Programa na elaboração de projetos, no planejamento e na avaliação das ações;

 

10.2. Capacitar as DRTs para o atendimento ao público mediante o treinamento regional ou local dos AFTs e pessoal administrativo afeitos ao PAT;

 

10.3. Intensificar a fiscalização do PAT, mobilizando os Afetos  através de pontuação específica para o atributo PAT;

 

10.4. Estabelecer contatos com o Ministério da Agricultura, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, Conselho Nacional de Segurança alimentar e Nutricional - CONSEA, Confederação Nacional  da Agricultura e Pecuária, Confederação Nacional do Trabalhadores na

Agricultura – CONTAG e outros parceiros, a fim de promover  entendimentos para execução de um projeto piloto que favoreça o pequeno produtor das imediações locais e reduza o custo da cesta de alimentos para o trabalhador, mediante a eliminação do intermediário;

 

10.5. Propor a atualização do valor máximo incentivado, tendo em vista sua atual defasagem, e considerando que já está estabelecido na Lei o limite de dedução do Imposto de Renda em até 4%;

 

10.6. Estimular o controle das condições higiênicas e sanitárias dos alimentos;

 

10.7. Estimular a adesão das micro e pequenas empresas bem como as empresas rurais e da construção civil;

 

10.8. Incrementar a divulgação da legislação do PAT junto ao SERET, Sindicatos Patronal e Profissional, bem como aos contadores;

 

10.9. Inserir no formulário da RAIS informação quanto ao N.º de trabalhadores beneficiados por faixa salarial prioritária;

 

10.10. Proceder a avaliação da qualidade da alimentação referente à segurança microbiológica e adequação nutricional;

 

10.11. Exigir das empresas o cumprimento do item 24.6.2 da Norma Regulamentadora - NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;

 

10.12. Sensibilizar à adesão, as empresas de lucro presumido, arbitrado e as que utilizam o SIMPLES, sob a luz da responsabilidade social;

 

10.13. Enfatizar a importância do adequado e completo preenchimento dos formulários para a aprovação automática da inscrição no programa;

 

10.14. Atualizar os pareceres técnicos referentes à inclusão no programa dos trabalhadores terceirizados, estagiários e autônomos, entre outros;

 

10.15. Revisar e atualizar as exigências nutricionais do PAT, considerando as mudanças ocorridas no padrão alimentar e no perfil nutricional da população brasileira, bem como no mundo do trabalho;

 

10.16. Estimular a realização de ações que promovam a educação alimentar e nutricional e modos de vida saudáveis dos trabalhadores.

 

11. CONCLUSÃO

 

Benefícios

Para Trabalhador
- Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
- Aumento de sua capacidade física;
- Aumento de resistência à fadiga;
- Aumento de resistência a doenças;
- Redução de riscos de acidentes de trabalho.

Para Empresas
- Aumento de produtividade;
- Maior integração entre trabalhador e empresa;
- Redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
- Redução da rotatividade;
- Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
- Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).

Para o Governo
- Redução de despesas e investimentos na área da saúde;
- Crescimento da atividade econômica;
- Bem-estar social.

 

 

O PAT é um programa social que há 28 anos vem atingindo seus objetivos. Não obstante, é imprescindível reconhecer a existência de um potencial expressivo a ser explorado para seu aperfeiçoamento e contínuo crescimento. As constantes avaliações para corrigir possíveis distorções muito poderão contribuir para a melhoria do Programa, especialmente no que tange a qualidade da alimentação e promoção da saúde do trabalhador.

 

 

Brasília, 30 de setembro de 2004.

Portaria n° 101, de 12 de dezembro de 2004.

Publicada no DOU de 18 de dezembro de 2004, Seção 1.

Para maiores detalhes do PAT, consulte diretamente no site do Ministério do Trabalho.

http://www.mte.gov.br/pat/Default.asp

 

 

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